ABRAMEDE - Associação Brasileira de Medicina de Emergência

Estatuto da ABRAMEDE

Título I

Da Denominação, Sede, Duração e Natureza da Associação

Art. 1º – Sob denominação de Associação Brasileira de Medicina de Emergência – ABRAMEDE – fica constituída a associação civil com sede provisória na  cidade de Fortaleza -CE, rua Costa Barros 2422, Bairro Aldeota, CEP 60160-281, sem fins lucrativos, de duração indeterminada, de caráter científico-cultural, relacionada às áreas multidisciplinares de atendimento em caráter de urgência ou emergência a pacientes com patologias agudas ou crônicas agudizadas de pequeno, médio e alto risco, que se regerá pelo presente estatuto e pela legislação aplicável.

Art. 2º – A ABRAMEDE é representativa da Medicina de Emergência Brasileira perante organismos de saúde e previdência nacionais e internacionais.

Título II

Da Filiação e Convênio

Art. 3º – A ABRAMEDE mantém convênio com a Associação Médica Brasileira (AMB).

Título III

Dos Órgãos Filiados

Art. 4º – A ABRAMEDE congrega todas as Associações Congêneres dos Estados Brasileiros às quais dará filiação, cumpridas as exigências deste Estatuto estabelecidas no art. 6º e seguintes.

Título IV

Das Finalidades

Art. 5º – São finalidades e deveres da ABRAMEDE:

a) Representar em âmbito nacional e internacional aqueles que militam no campo do atendimento ao paciente grave e de alto risco em caráter de urgência ou emergência.

b) Congregar todas as entidades regionais multi-profissionais, ou exclusivamente médicas, que tenham como objetivo o aperfeiçoamento da Medicina de Emergência.

c) Representar o Brasil quando solicitado, perante os órgãos previdenciários e de saúde nacionais e internacionais.

d) Incentivar o aprimoramento da Medicina de Emergência promovendo eventos de natureza científica – cultural, bem como aqueles voltados para a ética e defesa profissional, colaborando com as Regionais nessas promoções.

e) Editar boletins, jornais e revistas sobre Medicina de Emergência.

f) Conceder títulos de Especialista em Medicina de Emergência de acordo com as normas da Associação Médica Brasileira e segundo critérios determinados pela “Comissão do Título de Especialista da ABRAMEDE”.

g) Sugerir soluções no que se refere à Medicina de Emergência para contornar dificuldades existentes na formação de recursos humanos e adequação às condições econômicas disponíveis.
i) Colaborar com as entidades médicas encarregadas da defesa da ética profissional.

j) Dar apoio e colaboração para a formação das Associações Regionais, atendendo a solicitação dos interessados.

l) Promover o aprimoramento profissional, estabelecendo normas e requisitos para estágio de treinamento na especialidade, respeitadas as normas da Comissão Nacional de Residência Médica do Ministério da Educação e da AMB, e segundo critérios estabelecidos pela “Comissão de Formação do Emergencista”.

m) Orientar o público na procura de uma melhor assistência de Medicina de emergência.

n) Dirimir aspectos de ordem estatutária e associativa das Regionais entre si ou internamente, harmonizando os elementos de conflito.

o) Coordenar e atuar na constituição de serviços de saúde, pública e privada, no conjunto da assistência dos cuidados aos pacientes atendidos em caráter de urgência ou emergência com patologias agudas ou crônicas agudizadas de pequeno, médio e alto risco, pelos seus aspectos preventivos e curativos.

p) Repassar os valores das anuidades para as Regionais que estabelecerem cobrança unificada a nível nacional.

q) Manter atualizado o cadastro do seu quadro associativo junto às Regionais em prazo máximo de 30 (trinta) dias quando houver mudanças.

r) promover ação civil pública, nos termos do artigo 5º, II, da Lei Federal nº 7.347 de 24 de julho de 1985.

Título V

Das Regionais

Art. 6º – A ABRAMEDE dá filiação apenas a uma Regional em cada Estado ou Território, nos termos a seguir descritos.

Art. 7º - A Regional deverá ser uma associação congênere multi-profissional, que solicite filiação.

Art. 8º - São condições para solicitar filiação:
a) Ser associação legalizada.
b) Possuir no mínimo 10 (dez) associados efetivos.
c) Pagar a anuidade correspondente a cada associado no valor estipulado pela ABRAMEDE.
d) Encaminhar solicitação por escrito com cópia do Estatuto e listas dos associados.
e) Haver compatibilidade com o Estatuto da própria ABRAMEDE

Art. 9º – São deveres das Regionais:

a) Submeterem-se às orientações gerais da ABRAMEDE.
b) Fazerem constar em todos os seus impressos a condição de filiação à ABRAMEDE.
c) Pagar as taxas correspondentes à anuidade dos associados, conforme estipulado pela ABRAMEDE.
d) Nomear uma Comissão Eleitoral independente (que inclua representantes das chapas envolvidas na disputa), para organizar e realizar as votações quando da eleição da diretoria, notificando a ABRAMEDE sobre o andamento do processo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
e) Indicar, por critérios próprios, representantes junto à ABRAMEDE na Assembléia dos Representantes, responsabilizando-se pelo transporte e estada dos mesmos.
f) Representar a ABRAMEDE, quando solicitada, em eventos de caráter associativo em seus vários aspectos, tanto a nível regional, nacional ou internacional.

§ 1º - As Regionais e a ABRAMEDE devem estabelecer parceria de cobrança das anuidades, sendo os repasses estabelecidos conforme se decidir pela cobrança na regional ou nacional.
§ 2º - As Regionais que não estiverem com o repasse da anuidade devidamente regularizado junto à tesouraria da ABRAMEDE, poderão perder a devida filiação, se persistirem as regularidades após o envio de dois avisos formais adequadamente documentados.
§ 3º - A perda da filiação das Regionais, na hipótese do parágrafo anterior, dar-se-á depois de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da expedição do segundo aviso, por decisão do Conselho Fiscal e a pedido da Diretoria.
§ 4º – Não havendo consenso na indicação a que se refere à alínea “d” deste artigo, cabe à Regional solicitar à ABRAMEDE a nomeação da Comissão Eleitoral.

Art. 10º – São direitos das Regionais:

a) Serem reconhecidas como única entidade representativa Regional da especialidade.
b) Participarem de todas as instâncias decisórias no âmbito nacional, em seus diversos níveis.
c) Poderem participar, através dos seus associados, das eleições da ABRAMEDE.
d) Solicitarem apoio para atividades regionais para o cumprimento de seu mandato representativo.
f) Receber o equivalente à sua participação nos valores das anuidades e outras atividades desenvolvidas em conjunto.

Título VI

Dos Associados

Art. 11°- Os associados são em número ilimitado e pertencem às seguintes categorias:

a) Fundadores
b) Efetivos
c) Honorários
d) Beneméritos
e) Estudantes de Graduação
f) Remidos

Art. 12°- São associados fundadores todos os profissionais ligados à Medicina de Emergência que se filiaram no momento da fundação da ABRAMEDE.

Art. 13°- São associados efetivos as pessoas jurídicas e os profissionais ligados à Medicina de Emergência que estejam quites com o pagamento da anuidade, sendo sua filiação realizada via regional ou ABRAMEDE.

§ 1º – Os associados médicos residentes e especializandos e profissionais não-médicos pagarão o equivalente a 50% do valor da anuidade.

§ 2º – Para associados de Estados onde não haja Regional, a vinculação será direta com a AMEB.

§ 3º – Os associados Estudantes de Graduação pagarão o equivalente a 20% do valor da anuidade.

Art. 14°
– São associados honorários aqueles que tiverem prestado relevantes contribuições ao desenvolvimento da Medicina de Emergência, por indicação da Diretoria e aprovação do Conselho Fiscal.

Parágrafo Único – Os associados honorários serão dispensados de recolher os valores da anuidade.

Art. 15°
- São associados beneméritos: entidades, instituições ou indivíduos que tenham contribuído com bens em dinheiro, ou espécie, para a ABRAMEDE, eleitos por indicação da Diretoria.

Art. 16° – São associados remidos os profissionais ligados à Medicina de Emergência com 70 (setenta) anos ou mais de idade e com, pelo menos, 5 (cinco) anos como associado efetivo ou fundador.

Art. 17 °- São deveres dos associados:

a) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto.
b) Dedicar-se ao aperfeiçoamento da Medicina de Emergência no Brasil, prestigiando, assistindo, defendendo e zelando pelo bom nome da ABRAMEDE, bem como de suas Regionais.

Art. 18°- São direitos dos associados:

a) Utilizar os serviços mantidos pela ABRAMEDE e receber exemplares de suas publicações.
b) Participar dos eventos promovidos pela ABRAMEDE e Regionais, beneficiando-se das vantagens associativas oferecidas.
c) Candidatar-se ao título de Especialista em Medicina de Emergência de acordo com as formalidades da Comissão do Título de Especialista e respeitadas as normas da AMB.
d) Participar de Assembléias Gerais com direito a voz e voto; votar e ser votado para cargos eletivos, conforme estabelecido no Título VIII – Cap. II e seguintes.
e) Ser indicado para cargos não eletivos, conforme estabelecido no Título VIII – Cap. II.
f) Demitir-se quando julgar necessário, protocolando junto a ABRAMEDE, seu pedido de demissão, acompanhado do comprovante de quitação das obrigações sociais/pecuniárias, até a data da formalização do referido pedido. (Art. 54, inciso II do Código Civil).

Parágrafo Único – Os associados honorários, beneméritos e estudantes de graduação não têm os direitos estabelecidos em “c”, “d” e “e”.

Art. 19°- São passíveis de punição os associados que se comportarem em desacordo com o preceituado neste Estatuto ou no respectivo Código de Ética da Profissão, ou causarem danos morais ou materiais à sua classe profissional ou a ABRAMEDE.

§ 1º – A denúncia de ilícito, somente será aceita quando for acompanhada de documentação comprobatória sobre o fato alegado.

§ 2º – A apuração do ilícito será instaurada e conduzida pela Regional e acompanhado pela ABRAMEDE.

§ 3º – As sanções, de acordo com a natureza e gravidade do ilícito, serão:
a) Advertência verbal
b) Advertência escrita
c) Suspensão temporária do quadro associativo
d) Exclusão definitiva do quadro associativo

§ 4º – Caberá recurso da penalidade aplicada, em última instância, à Assembléia dos Representantes.

§ 5º – Quando a denúncia for referente à violação do Código de Ética, o processo será remetido ao Conselho Regional de Medicina ou da respectiva classe profissional.

Art. 20°- O associado que for desistente da Regional à qual pertence ou da própria ABRAMEDE, deixará, automaticamente, de pertencer ao quadro social da ABRAMEDE.

Art. 21°- O associado que for readmitido em qualquer das Regionais ou na própria ABRAMEDE voltará, automaticamente, a fazer parte do quadro social da ABRAMEDE.

Art. 22°- Se alguma Regional for desligada da AMIB, todos os seus associados deixarão de pertencer à ABRAMEDE e sua readmissão se dará de acordo com o Art. 13º, Parágrafos 1º e 2º.

Título VII

Das Eleições

Art. 23° – Processo eleitoral:

a) Todo associado médico fundador ou efetivo da ABRAMEDE, especialista em Medicina de Emergência pela ABRAMEDE /AMB, em dia com a tesouraria há pelo menos 02 (dois) anos pode ser candidato a cargo diretivo da entidade, inclusive ao Conselho Consultivo e Fiscal.
b) Os candidatos devem se organizar em chapas, sendo necessário que ao menos um dos componentes resida na cidade sede da ABRAMEDE.
c) A inscrição das chapas será realizada mediante requerimento encaminhado à Secretaria da ABRAMEDE no prazo mínimo de até 90 (noventa) dias antes da data da eleição.
d) O colégio eleitoral será composto de todos os associados conforme o estabelecido no Art. 24 item d.

Art. 24 °- Votação e apuração:

a) A votação e apuração dos votos deverão ocorrer entre 60 e 30 dias antes do término da gestão da Diretoria.
b) Será desenvolvida pela ABRAMEDE via postal ou por meio eletrônico.
c) A Comissão Eleitoral será nomeada pela Diretoria da ABRAMEDE com pelo menos 30 dias de antecedência à realização das eleições.
d) O colégio eleitoral será formado por todos os associados quites com a tesouraria cuja filiação tenha sido realizada há pelo menos um ano da data do edital de convocação das eleições.
e) A ABRAMEDE encaminhará o resultado oficial das eleições às Regionais e à Associação Médica Brasileira.

§ 1º – A Comissão Eleitoral será constituída por pelo menos três membros, nenhum deles candidato, e, todos aprovados pelas chapas disputantes.
§ 2º – A Comissão Eleitoral deverá elaborar o Edital de Convocação para as eleições, receber as inscrições, aceitar a indicação de fiscais, organizar as eleições, apurar os votos, examinar os possíveis recursos e declarar o vencedor.
§ 3º – As chapas disputantes podem indicar fiscais conforme o que for estabelecido pela Comissão Eleitoral.
§ 4º – Não havendo consenso, cabe à ABRAMEDE solicitar a indicação de um representante da AMB (Associação Médica Brasileira)
§ 5º – Quando houver chapa única, a Comissão Eleitoral será designada pela própria Diretoria da ABRAMEDE.

Parágrafo Único – Considerar-se-á Assembléia Geral Permanente o período de votação.

Art. 25 °- A posse da nova gestão acontecerá no dia seguinte ao término do mandato da Diretoria anterior.

Título VIII

Dos Órgãos da Sociedade

Art. 26° – São órgãos da ABRAMEDE:

a) Assembléia Geral;
b) Assembléia dos Representantes;
c) Conselho Consultivo e Fiscal;
d) Diretoria Executiva;
e) Comissões Especiais e Permanentes;
f) Órgãos Especiais.

Capítulo I: Da Assembléia Geral

Art. 27 °- A Assembléia Geral, órgão soberano da ABRAMEDE, constituir-se-a pela reunião de todos os sócios fundadores e efetivos, em pleno gozo de seus direitos legais, estatutários e regimentais.

Art. 28°- A Assembléia Geral decidirá sobre:

1.decidir sobre a dissolução ou liquidação da ABRAMEDE;
2.discutir e deliberar sobre assuntos de especial relevância a critério da Assembléia da Representantes;
3.discutir e deliberar sobre assuntos de especial relevância a critério da Diretoria;
4.reformar o estatuto social;
5.destituir, a qualquer tempo, os diretores e conselheiros da ABRAMEDE; (Parágrafo único do art. 59 do Código Civil)

Parágrafo Único – Os assuntos a serem discutidos deverão constar da ordem do dia.

Art. 29° – A Assembléia Geral será presidida pelo Presidente da ABRAMEDE ou seu substituto legal, na forma deste estatuto, ou por qualquer dos membros presentes, quando a própria Assembléia assim deliberar.

Art. 30°- A Assembléia Geral deve ser convocada pela Diretoria por sua própria iniciativa, a pedido da Assembléia dos Representantes do Conselho Consultivo e Fiscal ou por petição assinada por 1/5 de todos os associados fundadores e efetivos da ABRAMEDE.

Art. 31°- A convocação se dará por oficio circular enviado a todas as Regionais, que deverão afixar a convocação em local visível e apropriado, para ciência de todos os associados, devendo ser afixada cópia do ofício circular, também na sede da ABRAMEDE, com 60 dias de antecedência (Parágrafo único do art. 59 do Código Civil).

§ 1º – Na circular deverá constar à ordem do dia, além da data, hora e local da realização da Assembléia.

§ 2º – A data, hora e local é estabelecido pelo órgão que convocar a Assembléia.

Art. 32° – O quorum para deliberação da Assembléia Geral será, em primeira convocação, de maioria absoluta dos associados.

Art. 33°- Não havendo quorum será feita segunda convocação, meia hora após a primeira, com qualquer número de associados.

Art. 34°- O quorum mínimo para as deliberações das matérias constantes do artigo 36, em primeira convocação, será de 2/3 (dois terços) dos associados.

Parágrafo Único – Em segunda convocação a Assembléia Geral deliberará com qualquer número de presentes, nos termos do art. 33 deste Estatuto.

Art. 35 ° A Assembléia Geral para eleição da Diretoria terá as características dos artigos 23 e 24.

Art. 36°- A decisão será por maioria simples, dentre os presentes, para todos os casos, exceto para a Dissolução e Liquidação da Associação, bem como para reformar total ou parcialmente o estatuto social e para a destituição de diretores e conselheiros, que deverá ser por 2/3 dos presentes. A votação deve ser secreta, podendo ser aberta se assim o deliberar a Assembléia. (Parágrafo único do art. 59 do Código Civil).

Capítulo II: Da Assembléia dos Representantes

Art. 37° – A Assembléia dos Representantes será constituída pela Diretoria Executiva, Conselho Consultivo e Fiscal, representantes das Comissões e Departamentos e representantes das Regionais e é órgão máximo deliberativo da ABRAMEDE, exceto ao que se refere o disposto no artigo 27.

Art. 38°- Cada Regional será representada pelo seu Presidente ou substituto em Regionais que tenham até 100 (cem) associados. Acima deste número a Regional terá direito a 1 (um) representante adicional para cada 100 (cem) associados ou fração devidamente em dia com a Tesouraria da ABRAMEDE, sendo no máximo 5 (cinco) representantes.

Parágrafo Único – Os representantes adicionais serão escolhidos a critério da Regional e deverão ser portadores de documentos comprobatórios.

Art. 39°- As comissões nacionais se farão representar cada qual por 01 (um) membro na Assembléia dos Representantes que, todavia, não terão direitos a voto.

Parágrafo Único – Os Departamentos nacionais, que são constituídos por associados não-médicos, terão direito a 01 (um) representante na Assembléia dos Representantes, com direito a voto.

Art. 40°- A Assembléia dos Representantes se reunirá, ordinariamente, uma vez por ano, por convocação da Diretoria e, em local previamente determinado.

Art. 41° – A convocação de reunião extraordinária da Assembléia dos Representantes será feita pela Diretoria por iniciativa própria, ou por solicitação do conselho Consultivo e Fiscal ou por iniciativa de 1/3 dos representantes, pertencentes à pelo menos duas regionais ou ainda por petição assinada por 1/10 dos associados pertencentes à pelo menos quatro Regionais, através de circular postal, dentro de uma semana após a competente solicitação, em local e data a serem determinados pela Diretoria. O prazo para a realização da Assembléia de Representantes extraordinária, não poderá exceder a 02 meses da formalização da petição.

Art. 42° – A Assembléia dos Representantes será presidida pelo Presidente da ABRAMEDE, ou seu substituto legal e secretariada, pelo Secretário da AMEB ou seu substituto. Na ausência dos secretários da Diretoria Executiva, a Assembléia dos Representantes escolherá um Secretário, entre os membros presentes.

Art. 43° – À Assembléia dos Representantes compete:
a) Indicar substitutos para cargos da Diretoria e do Conselho tornados vagos nos períodos entre as eleições com a aceitação do órgão em questão.
b) Levantar, discutir e encaminhar sugestões para a Diretoria sobre assuntos relacionados à Medicina de Emergência.
c) Indicar entre os representantes das Regionais 03 elementos titulares e 02 suplentes para compor o Conselho Consultivo e Fiscal.
d) Deliberar sobre os assuntos previstos no artigo 19, parágrafo 4º.
e) Dar parecer final sobre os Regimentos Internos elaborados pela Diretoria após a sua aprovação pelo Conselho.
f) Examinar anualmente o Balanço e Relatório da Diretoria após aprovação pelo Conselho Consultivo e Fiscal.
g) Deliberar sobre assuntos não previstos nos estatutos quando solicitado pela Diretoria ou pelo Conselho Consultivo e Fiscal.
h) Fixar o valor das anuidades dos associados da ABRAMEDE.
i) Nomear elemento para presidir Comissões Especiais.

Art. 44° – A resoluções da Assembléia dos Representantes só terão validade quando estiverem presentes pelo menos 50% das Regionais.

Art. 45°- As decisões serão tomadas por maioria simples e a votação poderá ser secreta se assim for deliberado.

Art. 46°- As decisões da Assembléia dos Representantes serão lavradas pelo Secretário em Livro de Atas próprio e assinadas por todos os presentes.

Capítulo III: Do Conselho Consultivo e Fiscal

Art. 47°- O Conselho Consultivo e Fiscal é formado por 03 elementos titulares e 02 suplentes, indicados e eleitos pela Assembléia dos Representantes entre os associados fundadores e/ou efetivos, que já tenham ocupado cargo em diretorias na AMIB, preferencialmente, que já tenham sido presidentes.

Art. 48°- O mandato do C. C. F. será de 04 (quatro) anos.

Art. 49°- Pode haver no máximo 01 (um) representante de cada Regional no Conselho.

Art. 50° – O Conselho elegerá dentre seus membros um Presidente e um Secretário.

§ 1º – Ao Presidente compete presidir as reuniões e representar o Conselho perante a Diretoria e a Assembléia dos Representantes ou quando solicitado.

§ 2º – Ao Secretário compete substituir o Presidente, redigir as atas das reuniões, encaminhar e divulgar as deliberações tomadas.

Art. 51°- O Conselho se reunirá pelo menos uma vez por ano antes da Assembléia dos Representantes.

Art. 52° – Os membros serão convocados pela Diretoria através de circular postal pelo menos com 30 dias de antecedência da data prevista, por iniciativa da própria Diretoria ou por solicitação do Conselho ou da Assembléia dos Representantes.

Art. 53°- Ao Conselho compete:

a) Aprovar anualmente os relatórios e balanços da Diretoria.
b) Deliberar sobre assuntos especiais quando convocados pelos demais órgãos.
c) Encaminhar para a Assembléia dos Representantes o parecer sobre os relatórios e balanços da Diretoria.
d) Solicitar à Diretoria convocação de Assembléia dos Representantes quando julgar necessário.
e) Dar parecer sobre Regimentos Internos elaborados pela Diretoria antes de serem encaminhados à Assembléia dos Representantes.
f) Decidir sobre questões urgentes a pedido da Diretoria ad referendum da Assembléia dos Representantes.

Capítulo IV: Da Diretoria

Art. 54°- A Diretoria é o órgão executivo da Associação e é composta por: 01 Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários e 1º e 2º  Tesoureiros.

Art. 55- O mandato da Diretoria é de 02 anos.

Art. 56°- Poderá haver apenas uma recondução para o mesmo cargo da Diretoria Executiva.

Art. 57°- Qualquer associado médico efetivo em pleno exercício de seus direitos poderá ser candidato, observando-se o previsto no Artigo 23.

Art. 58°- Ao Presidente compete: representar a ABRAMEDE em juízo e fora dele; assinar juntamente com o Secretário diplomas e títulos concedidos pela ABRAMEDE; assinar cheques juntamente com o Tesoureiro; convocar e presidir as reuniões da Diretoria; presidir as reuniões da Assembléia dos Representantes; assinar a correspondência em nome da Diretoria; votar duplamente em casos de empate nas reuniões da Diretoria; analisar transações de investimentos conforme estabelecido no art. 63º – Parágrafo Único.

Art. 59°- Ao Vice-Presidente compete: auxiliar o presidente em suas tarefas e substitui-lo em seus impedimentos.

Art. 60°- Ao 1º Secretário compete: organizar e cuidar de toda a documentação da ABRAMEDE e substituir o Presidente nos seus impedimentos, cumulativamente aos impedimentos do Vice.

Art. 61°- Ao 2º Secretário compete: auxiliar o 1º Secretário em suas tarefas; substituir ao 1º Secretário em seus impedimentos; redigir as atas de todas as reuniões da Diretoria.

Art. 62°- Ao 1º Tesoureiro compete: organizar e manter sob sua responsabilidade todos os valores em dinheiro da ABRAMEDE; assinar cheques juntamente com o Presidente; cuidar de toda a organização financeira da ABRAMEDE; pagar as contas e taxas da AMEB; fazer aplicações do capital da ABRAMEDE para minimizar os efeitos da desvalorização monetária ad referendum da Diretoria; organizar o balanço da ABRAMEDE para ser posteriormente encaminhado para apreciação da Assembléia dos Representantes e do Conselho Consultivo e Fiscal; representar a Diretoria no impedimento dos outros membros.

Parágrafo Único – As aplicações de capital devem ser avalizadas pelo Presidente e por mais um membro da Diretoria.

Art. 63° -Ao 2º Tesoureiro compete: auxiliar o 1º Tesoureiro; assinar cheques juntamente com o 1º Tesoureiro nos impedimentos do Presidente.

Art. 64°- À Diretoria como um todo compete:

a) Admitir ou substituir funcionários como secretários, faxineiros, contadores e outros, sempre que necessário para o bom andamento da ABRAMEDE.
b) Reunir-se pelo menos uma vez a cada 03 meses para deliberações.
c) Nomear componentes para as Comissões Especiais e Permanentes.
d) Apreciar o relatório anual de atividades assim como o balanço do financeiro da ABRAMEDE;
e) Recomendar à Assembléia dos Representantes a reforma deste Estatuto, objetivando a criação de Departamentos e Órgãos Especiais;
f) Autorizar a transferência de recursos a  Departamentos e/ou Regionais, quando a medida for julgada indispensável para o desempenho das atividades daqueles órgãos;
g) Autorizar o recebimento de recursos de Departamentos e/ou Regionais, quando a medida for julgada indispensável para o desempenho das atividades da entidade;
h) Regulamentar matéria de sua competência, baixando, para tanto, as resoluções que se fizerem necessárias;

§ 2º – Os atos praticados pela Diretoria, quando da reformulação dos estatutos, serão considerados válidos até a sua apreciação pela Assembléia dos Representantes ou Assembléia Geral, desde que as referidas modificações tenham sido tomadas em benefício exclusivo da ABRAMEDE.

Art. 65°- As decisões das reuniões da Diretoria são tomadas por maioria simples, dentre os 06 (seis) eleitos.

Art. 66°- O quorum para deliberação será de no mínimo 04 (quatro) pessoas. Havendo empate cabe ao Presidente voto duplo.

Art. 67°- Na impossibilidade do comparecimento de membros da Diretoria as opiniões sobre assuntos de relevância podem ser enviados por carta, as quais serão transcritas na ata.

Art. 68°- Não havendo quorum, as decisões urgentes serão encaminhadas e posteriormente discutidas na próxima reunião da Diretoria.

Capítulo V: Das Comissões Especiais e Permanentes

Art. 69°- As Comissões Especiais e Permanentes são órgãos de assessoria nomeados com finalidade de aplicarem corretamente estes Estatutos ou para desincumbirem-se de alguma missão especial a elas confiadas.

Art. 70°- As Comissões Especiais e Permanentes prestarão contas através de seu Presidente à Diretoria.

Art. 71°- As Comissões Especiais são nomeadas, extintas ou reformuladas pela Diretoria e Assembléia dos Representantes.

Art. 72°- No momento de sua criação estabelece-se um prazo de funcionamento para cada Comissão Especial.

Art. 73°- As Comissões Permanentes são nomeadas, extintas ou reformuladas pela Diretoria ad referendum da Assembléia dos Representantes.

Art. 74°- A ABRAMEDE manterá as seguintes Comissões Permanentes:

a) Comissão do Título de Especialista;
b) Comissão de Formação do Emergencista;
c) Comissão de Defesa do Exercício Profissional;
d) Comissão de Ética;
e) Comissão Científica de Eventos
f) Comissão Científica de Publicações

Título IX

Dos Departamentos

Art. 75º – A ABRAMEDE conta com Departamentos de associados não-médicos de áreas afins, podendo manter relações com outros órgãos em nome da ABRAMEDE, dentro de sua área de atuação.

Título X

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 76°- Os associados da ABRAMEDE não podem em nenhum momento ser responsabilizados por eventuais dívidas ou outras obrigações da Associação.

Art. 77° – A ABRAMEDE não tem posição referente a questões políticas, religiosas ou raciais.

Art. 78° – Os casos omissos destes Estatutos serão resolvidos pela Diretoria ad referendum da Assembléia dos Representantes.

Art. 79°- A dissolução da ABRAMEDE, a reforma do estatuto social e destituição a qualquer tempo de diretores e conselheiros somente poderá ser decidida em Assembléia Geral especialmente convocada para este fim, conforme art. 28 alínea “a”, “d” e “e”. (Parágrafo único do art. 59 do Código Civil).

Parágrafo Único – Em caso de dissolução da Associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, será destinado à entidade de fim não econômico congênere, de personalidade jurídica comprovada e devidamente registrada nos Órgãos Públicos, indicada pela Assembléia Geral que decidir sobre a dissolução. (art. 61 do Código Civil).

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